VEC - EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MENOS GRAVOSO FIXADO EM SENTENÇA RECORRÍVEL

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SUZANO – SÃO PAULO.

 

 

Autora: Justiça Pública

Réu: Fulano de Souza

 

 

Processo n° 606.01.2010.00000-0

 

Controle n° 000/2010

 

 

                   FULANO DE SOUZA, já qualificado, nos autos da Ação Penal, processo em epígrafe, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, por seu advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para expor e requerer o quanto segue: 

                   O Requerente foi pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Juri, dia 18 de maio próximo passado, como incurso no artigo 121, “caput” c.c. artigo 129, do Código Penal.

                   Conforme se verifica da ata da sessão e também pela sentença prolatada (cópia autenticada inclusa), o Conselho de sentença reconheceu, em favor do ora Requerente, a tese alternativa de homicídio privilegiado, adotada pela defesa. De conseqüência aplicou-lhe a pena de sete anos de reclusão, para cumprimento inicial o semi-aberto.

                   Entendendo que a decisão do E. Conselho de sentença fora contrário à prova dos autos, o Ilustre Representante do Ministério Público apelou, por termos nos autos, com fundamento no artigo 593, inciso III, letra “d”, do Código de Processo Penal.

                   Uma vez recebido o recurso, e ainda não apreciada pelo Tribunal “ad quem”, o Requerente continua preso provisoriamente, à disposição desse Ilustre Juiz, onde se encontra desde o dia 10 de outubro de 2.010, quando foi preso e autuado em flagrante pelo fato que ora responde.

                   Considerando que o legislador, por ocasião a elaboração da lei, não pode prever peculiaridades dos casos concretos, cabendo, portanto, ao julgador ajustar o direito à realidade das coisas para, com equidade, alcançar a verdadeira justiça, pede o Requerente:

  1. Seja-lhe permitido o cumprimento da pena, provisoriamente, no regime que lhe foi imposto na sentença, enquanto esta não transitar em julgado, pois não seria justo a prisão provisória ser mais gravosa que aquela prevista no veredicto de mérito, conforme precedentes já apreciados pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, no HC n° 287042386, de 02/09/87 (RT 626/356/7) e, também, Ag. 58.877-3, da 24ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de 16/11/87 (RT 625/277/8).
  1. Permissão para que o cumprimento se dê em prisão albergue, pois se trata de primário, tecnicamente, com endereço nesta cidade na Rua dos Brilhantes n° 000 – Vila Odete, em residência própria, sempre residiu com a esposa e os dois filhos, sendo oportuno ressaltar que a esposa é funcionária pública concursada, trabalhando na prefeitura local, somado ao fato de que poderá o Requerente voltar a trabalhar na empresa CICRANA PAPEL E CELUSOSE LTDA, com a qual ainda mantém vínculo empregatício, conforme se demonstra com os anexos documentos.

                   Valendo dizer que, não possui o Requerente qualquer motivos para deixar esta Comarca, pois os laços familiares e profissionais aqui o prendem.

                        Termos em que, respeitosamente

                        Pede e aguarda deferimento.

 

                        Suzano, 22 de junho de 2.011

 

                        Celestino Gomes Antunes

                        OAB/SP n° 254.501

                    

 

 

 


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