EXCELENTÍSSIMO (A) SENHO (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DA COMARCA DE POÁ – SÃO PAULO.
Reclamante: Luana Andrade de Vasconcelos
Reclamada: TMKT Serviços de Marketing Limitada
Reclamatória Trabalhista
(Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho)
LUANA ANDRADE DE VASCONCELOS, brasileira, solteira, maior, consultora de negócios, nascida em 18/10/1989, filha de Maria Marlene de Andrade Vasconcelos e de Djaci Luiz de Vasconcelos, portadora da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 090003, série 00334-SP, do RG nº 44.727.608-6, expedida pela SSP/SP, do CPF nº 383.725.238-86 e do PIS nº 209.80116.52-4, residente e domiciliada na Rua Chapada Diamantina s/nº (Rua Particular Dalmo nº 05) – Bairro de GUaianazes, na Cidade de São Paulo, São Paulo, CEP 08450-150, por seus advogados e bastantes procuradores que a esta subscrevem (instrumento de mandato incluso), com escritório profissional na Travessa Guaió nº 266 – Centro, Suzano, São Paulo, CEP 08674-150, fones (11) 9736-7684 / 4742-5889 / 4748-1919, onde recebe avisos e intimações, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA A SER PROCESSADA PELO RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, com fundamento no artigo 840, § 1º, e artigo 483, alínea “b”, “d”, “e” e “g”, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o artigo 282, do Código de Processo Civil, em face de TMKT SERVIÇOS DE MARKETING LIMITADA, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob nº 03.790.408/0001-00, com sede na Avenida Brasil nº 1.230 – Calmon Viana, neste Município e Comarca de Poá, São Paulo, CEP 08560-010, pelas relevantes motivações de fato e de direito que a seguir passa expor para ao final requerer:
PRELINARMENTE
Da Lei nº 11.925/09
Nos termos da Lei nº 11.925/09, que alterou a redação do artigo 830, da Consolidação das Leis do Trabalho, declara os advogados que a esta subscrevem a autenticidade das cópias que seguem inclusas na presente reclamatória trabalhista.
Da não submissão ao SINTEC
Requer a Reclamante, com fundamento no artigo 5o, inciso XXXV da Constituição Federal, seja acolhida a presente reclamatória trabalhista por esse r. Juízo, posto que nele se verifica a possibilidade da demanda ser apreciada pelo Judiciário Trabalhista e, ainda que assim não fosse, faz mister lembrar que a Lei nº 9.958/00, exatamente no seu artigo 625-D, vai contra os ditames da Carta Magna, portanto, não deve prevalecer. Neste sentido são os julgados de nossos Tribunais, então vejamos:
“CONCILIAÇÃO PRÉVIA – REQUISITO – INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – A não submissão do pedido a Comissão de Conciliação Prévia não é suficiente para determinar a extinção do processo, tendo em vista o princípio da inafastabilidade de jurisdição, consagrado no artigo 5o, XXXV, da Constituição. Recurso Ordinário conhecido e não provido.” (TRT 21a R –
RO 00369.2004.004.21.00.5 – (52.514) – Rel. Dês. Eridson João Fernandes Medeiros – DJRN 17.12.2004 – JCF.5.XXXV).
Da gratuidade de Justiça
“Ab initio”, requer, ainda, a Vossa Excelência seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita com fundamento na Lei nº 1.060/50, com as posteriores alterações pela Lei nº 7.510/86, por não ter a Reclamante condição de arcar com as custas processuais e honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (doc. 02).
DO MÉRITO
Do contrato de trabalho
A Reclamante foi admitida aos serviços da Reclamada no dia 14 de janeiro de 2.008, para exercer a função de agente de relacionamento, tendo como salário mensal inicial a cifra de R$ 377,00 (trezentos e setenta e sete reais), mais comissões, conforme se demonstra com as inclusas copias de sua CTPS e do Contrato de Trabalho(docs. 06/08).
Não obstante seu salário inicial ser o acima declinado e provado, o fato é que, em setembro de 2008 teve sua função alterada para consultora de negócios, ocasião em que teve seu salário diminuído, entretanto, nenhuma alteração foi feita em sua CTPS, de forma que com as correções salariais legais, seu ultimo salário foi de R$ 467,00 (quatrocentos e sessenta e sete reais), como se verifica pelos originais dos demonstrativos de pagamentos que seguem inclusos (docs. 09/50).
Independentemente da redução e alteração da função unilateralmente, é de se verificar, ainda, que desde a contratação a Reclamada procurou obter vantagens contra o Reclamante, haja vista que, mesmo com as correções salariais do período laboral, atualmente não se alcançou o piso da categoria segundo a cláusula 3ª, parágrafo único, item “a” e “b”, da Convenção Coletiva de Trabalho da SINTRATEL, para o exercício 2.010/2.011 (doc. 51), que diz que o piso salarial da categoria a ser pago nos meses de dezembro de 2.010 e janeiro de 2.011, era de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais) e, os meses subseqüentes de R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais), de forma que, como se verifica pelos recibos de salários já anexos, estes foram pagos à menor, portanto, deve ser a Reclamada compelida ao pagamento da diferença devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, em conformidade com a legislação, subtendendo-se haver ocorrido o mesmo com o salário com relação às Convenções Coletivas anteriores.
A Reclamante exerce a jornada de trabalho de segunda a sexta feira das 15h00 min. às 21h15 min., e, aos sábados das 09h45 min. às 16h00 min., com intervalo para lanche de 20 (vinte) minutos e duas pausas de 10 (dez) minutos para o café.
Ocorre que, não obstante a redução salarial acima mencionada, cujas provas se encontram em poder da Reclamada, pelo que, desde logo, requer seja esta compelida a juntar a estes autos a cópia do livro de registro de funcionários e dos cartões de ponto, a Reclamante está sendo constantemente trocada de produto, de forma que não consegue se adaptar ao produto e por conseqüência não consegue cumprir as metas, o que mantém suas comissões relativamente baixas.
Cumpre ressaltar que por várias vezes chegou a reclamar desta situação à supervisora, sempre obtendo como resposta “que a empresa não manda ninguém embora, que os insatisfeitos deveriam pedir as contas”.
Urge também esclarecer que a Reclamada, além de desrespeitar a convenção coletiva, não supra as condições básicas para a qualidade do trabalho, deforma que mantém o ambiente de trabalho sem a higiene necessária, obrigando seus funcionários a conviver com a sujeira, com risco de vida pela precariedade das instalações elétrica e principalmente a dividir o espaço do refeitório com pombos (classificados por infectologistas como sendo ratos de asa), que além de vôos rasantes sobre os funcionários, quando se alimentam, não raras vezes acabam defecando sobre as mesas, que em geral são limpas somente com panos úmidos, situação que causa repulsa e enoja vários funcionários, de forma que preferem fazer suas refeições fora do refeitório, mesmo correndo o risco de advertências e suspensões uma vez que a Reclamada não permite que os funcionários se alimentem fora do refeitório.
Assim, a fim de evitar que seja feita a limpeza de forma a ser fotografado o ambiente e constituir provas contrárias às alegações, é que se requer se digne Vossa Excelência a realizar algumas visitas “in loco”, de forma a verificar a verossimilhança nas alegações do Reclamante, ou mesmo determinar a realização de perícia, nos horários de refeição, determinando que este converse com os funcionários sobre o assunto, de forma a evitar que a Reclamada promova a limpeza no aguardo da visita. Sendo certo que assim procedendo Vossa Excelência estará garantindo, da visita em diante, uma melhora no ambiente de trabalho, se não para o Reclamante, para os demais funcionários que continuam se utilizando do refeitório para fazer suas refeições.
Por diversas vezes procurou a quem de direito para reclamar destas condições do ambiente de trabalho, entretanto, sempre foi ameaçada de suspensão e dispensa por justa causa, sob o pretexto de estar tumultuando o ambiente de trabalho.
Atualmente a Reclamante se encontra abalada emocionalmente e totalmente indignada, posto que, sempre que tenta fazer algo para melhorar o ambiente de trabalho, acaba sendo ameaçada e tratada com ostracismo por parte de seus supervisores, que acabam a transferindo de produto sob a desculpa de que possui baixa produtividade para tanto “enchimento de saco”.
É de se esclarece, ainda, que a Reclamada não aceita os atestados que tem por finalidade abonar a falta, como recentemente aconteceu com o Comprovante de Presença de Testemunha, emitido por esse MM. Juízo em 19 de abril próximo passado, quando com pareceu para testemunhar no processo nº 0156500.60.2010.5.02.0391, da ex-funcionária Ane Carolina (doc. 52), sendo este recusado pela supervisora Sandra, do produto Abril, que desta data em diante passou a perseguí-la e dificultar seu trabalho, sempre sob ameaças de dispensa por justa causa.
Não obstante a tudo o acima colocado, faz mister esclarecer ainda que a Reclamada, por seus propostos-supervisores, tratam os funcionários que rigor excessivo, exigindo serviços além de suas capacidades com o intuito de atingir metas e aumentar seus lucros, pouco se importando se isso reverta em prejuízos para seus funcionários. Alias, cabe aqui lembrar que entre os dias 15 e 16 próximos passados uma funcionária carinhosamente chamada por “Cris”, pelos amigos de trabalho, acabou falecendo, pelo que se sabe em razão de um “AVC”, depois de ter sido recusado seu pedido de “deslogar” para ir ao médico, uma vez que não estava passando bem. Frise-se, morreu trabalhando.
Evidente que o excesso de cobranças e a forma como esta se dão está causando desassossego e desconforto à Reclamante, que está vendo sua saúde prejudicada a cada dia.
Diante da conduta da Reclamada, não resta alternativas à Reclamante senão a vir se socorrer ao Poder Judiciário, para obter seus direitos trabalhistas, através da RESCISÃO INDIRETA de seu contrato de trabalho, por culpa exclusiva da empregadora, ora Reclamada.
Do dano moral
A Reclamada através de seus supervisores está agindo de forma totalmente ilegal para com a Reclamante, o que merece ser punida para evitar que continue agindo assim para com seus empregados.
A Reclamante se sente totalmente humilhada, constrangida e indignada com a situação, inclusive, tem certeza que seus supervisores agem assim de forma a forçar seu pedido de demissão, e com isso obter vantagens ilícitas em detrimento da funcionária.
Conforme este breve relato, não é difícil notar que a Reclamada impingiu imensa e injusta dor psicológica à Reclamante, sem qualquer motivo ou respaldo para assim fazer, uma vez que não há que ser entendido que o fato de comparecer ao Poder Judiciário Federal Trabalhista, para testemunhar contra a empresa, seja motivos para perseguir o funcionário.
Tal conduta desonrosa praticada pela Reclamada é prevista na legislação pátria como sendo causadora de dano moral, portanto, totalmente passível de ser indenizado, senão vejamos:
“Art. 5º, CF/88 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos seguintes termos:
(...)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem;
(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Assim, diante da conduta da Reclamada, a Reclamante faz jus à indenização pelo dano moral injustamente experimentado.
Da reparação do dano moral e seu quantum
É bem verdade ser impossível de se avaliar precisamente o chamado “pretium doloris”. Mas, daí afirmar-se que aquele que causou a dor não deverá ser compelido a ressarcir materialmente o ofendido, é um contra-senso. De algum modo, o agressor, necessariamente, haverá de propiciar as vítimas uma satisfação tão grande quanto a dor que causou.
A reparação do dano, conforme estabelecido nos artigos 186 e 927 e seguintes do Código Civil, requer esteja preenchido os seguintes requisitos: “ato ou omissão; culpa ampla (envolvendo dolo e culpa estrita); nexo causal; e, dano. Nestes termos é que deverá ser analisado o feito”.
Não se pode permitir que as relações de emprego, mesmo ante o poder diretivo, ultrapasse o limite do razoável, afinal a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, os limites e diretrizes da função social da empresa, são estabelecidos como normas constitucionais, e devem ser observados no decorrer de todo o contrato de trabalho.
Destarte, evidencia-se a ocorrência das acusações perpetradas pelos supervisores hierárquicos, em detrimento da Reclamante. E veja que o Código Civil imputa ao empregador a responsabilidade pelos atos de seus prepostos, conforme determina o artigo 932, inciso III, daquele diploma legal. Assim, seja sócio, gerente, chefe ou apenas preposto, resta a Reclamada como responsável.
Como é cediça, a conduta abusiva narradas caracterizam o dano moral, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe a trabalhadora a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição da empregada no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.
Como se verifica, todos os requisitos da responsabilidade civil se encontram constante da situação acima narrada.
Assim, demonstrado o dano moral praticado e ante a responsabilidade da Reclamada em zelar pela qualidade das condições de trabalho, garantindo um ambiente laboral digno e saudável a seus empregados, a Reclamante faz jus à indenização, sem necessidade de comprovação da ocorrência do dano moral, restando implícito ao ato ilícito praticado pela Reclamada.
Convém gizar que não existe na legislação específica indicação sobre o quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, devendo ser considerada a ofensa perpetrada, bem assim a condição cultural, social e econômica dos envolvidos e o caráter didático-pedagógico-punitivo da condenação, de modo que repugne o ato, traga conforto ao espírito do ofendido e desencoraje o ofensor à nova violação.
O direito pátrio tem se pautado no estabelecimento de indenizações que busquem efetivamente indenizar o dano, fiel ao princípio moral que repugna o enriquecimento sem causa. Deve-se cuidar também do outro extremo, isto é, evitar indenizações insignificantes que venham aviltar ainda mais o trabalhador.
Nesse contexto, o montante que serve ao ressarcimento do dano moral situa-se no plano satisfativo. A importância paga à vítima deverá propiciar uma satisfação que mitigue, de algum modo, a dor causada pelo ato ilícito contra ela cometido. A reparação deverá compreender todas as conseqüências dolorosas imediatas e mediatas do ato que as causou.
Assim, faz justiça a Reclamante à indenização pelo dano moral sofrido.
Desta forma, a Reclamante entende como devido a título de indenização por dano moral, o equivalente a 50 (cinqüenta) vezes seu ultimo salário base, ou seja, R$ 23.350,00 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta reais). Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja arbitrado segundo o entendimento deste Douto Magistrado.
Da rescisão indireta
Diante dos fatos narrados acima, a reclamante viu por bem propor a presente reclamação trabalhista com o fito de ver reconhecida a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alíneas “b”, “d”, “e” e “g”, da Consolidação das Leis do Trabalho, “in verbis”:
“Art. 483, CLT – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, quando:
(...)
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
(...)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
(...)
g) o empregador reduzir o seu trabalho sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância de seus salários.”
Assim, diante da conduta da Reclamada, só restou à Reclamante buscar socorro no Poder Judiciário para ver reconhecido a rescisão indireta do contrato do seu trabalho, por culpa exclusiva da Reclamante.
Pelo apresentado, o Reclamante requer a Vossa Excelência que reconheça a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e, como conseqüência, o pagamento de todos os seus direitos trabalhistas, tais como: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias acrescida do terço constitucional, entrega do TRCT para levantamento do FGTS depositado em conta vinculada, multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, entrega da guia de Seguro-desemprego ou indenização equivalente, multa dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e demais verbas aqui pleiteadas.
Do aviso prévio
Devido a demissão da Reclamante ter sido injusta, o que aqui se pede seja declarada por culpa exclusiva da Reclamada, faz jus a obreira ao recebimento do aviso prévio indenizado.
Do décimo terceiro salário proporcional
A Reclamante faz jus ao recebimento do quantum equivalente ao décimo terceiro salário do presente ano, devendo a Reclamada ser compelida ao pagamento.
Das férias integrais e proporcionais acrescidas do terço Constitucional
A Reclamante faz jus ao recebimento das verbas relativas às férias integrais relativas ao período aquisitivo de 14/01/2010 à 13/01/2011, uma vez que os demais períodos já lhe foram pagos conforme demonstram os recibos anexos (docs. 53/54), assim como as férias proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional, até seu efetivo desligamento da empresa.
Do FGTS e da multa de 40%
A Reclamante está sendo demitida por força de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, por culpa exclusiva da Reclamada, assim, faz mister condená-la ao pagamento destas verbas recolhidas ou não durante todo o pacto laboral, inclusive com incidência da multa de 40% (quarenta por cento).
Do seguro-desemprego
Em decorrência da demissão sem justa causa e pelo fato da Reclamante ter laborado para a Reclamada por mais de seis meses, a Reclamante faz jus à liberação das guias CD para recebimento do seguro-desemprego ou indenização equivalente.
Da multa do artigo 477 da CLT
A Reclamante não recebeu até a presente data suas verbas rescisórias, assim, deve a Reclamada pagar a título da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, a maior remuneração já paga a obreira durante o pacto laboral em questão.
Da multa do artigo 467 da CLT
A lei determina a condenação das verbas rescisórias incontroversas, não quitadas em primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), conforme Súmula 69 do TST.
Das diferenças salariais
Como sobejamente restou demonstrado a Reclamante foi contratada para exercer a função de operadora de telemarketing, percebendo um salário inicial de R$ 377,00 (trezentos e setenta e sete reais), entretanto, após certo período teve seu contrato de trabalho alterado de forma unilateral, passando a exercer a função de agente de relacionamento e posteriormente consultora de negócios, tendo substancial redução em seus salário fixo, sem anotações em sua CTPS. Não obstante tal redução e alteração de função arbitrária que gerou diferenças salariais a ser pagas deve também a Reclamada ser compelida a pagar a diferença salarial dado ser o salário, já inicial, ser menor que o piso da categoria, conforme se verifica da Convenção Coletiva.
Assim, deve a Reclamada ser compelida a pagar a diferença salarial de todo o período laborado, não só a ocasionada pela troca de função, mas também a referente ao pagamento à menor que o piso da categoria.
DOS PEDIDOS
“Ex positis”, requer à Vossa Excelência:
a) A concessão do benefício da Justiça Gratuita em favor da Reclamante, tendo em vista tratar-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração anexa (doc.02).
b) O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa exclusiva da Reclamada.
c) Pagamento do saldo de salário
d) Aviso prévio, com projeção em todas as verbas, tais como 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, bem como na anotação da CTPS.
e) Férias integrais e proporcionais acrescidas do terço
f) 13º salário relativo ao exercício civil de 2.011.
g) O pagamento das diferenças salariais de todo o período laborado, em primeira audiência, sob pena de incidência da multa estabelecida no artigo 467, da CLT.
h) Multa estabelecida no artigo 477, da CLT, pelo não pagamento das verbas rescisórias, até a data de hoje.
i) Comprovação e liberação de depósitos referentes ao FGTS ou indenização substitutiva, por todo o período trabalhado, acrescido da multa de 40% sobre o total.
j) Liberação do TRCT e guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva.
k) Pagamento, em primeira audiência, das parcelas incontroversas ou sem válida contestação, sob pena de incidência da multa estabelecida pelo artigo 467, da CLT.
l) O pagamento das diferenças salariais de todo o período laborado, em primeira audiência, sob pena de incidência da multa estabelecida no artigo 467, da CLT.
m) A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização equivalente ao dano moral que ocasionou à Reclamante.
n) Ofícios à DRT e ao INSS, para as providências administrativas cabíveis.
o) Seja a Reclamada compelida a juntar a estes autos toda a documentação resultante da relação de trabalho, ou seja, cópia do livro de registro de funcionários, cartões de ponto, recibos de pagamentos de salários, etc...
p) A notificação da Reclamada para, nos termos da presente reclamatória trabalhista, comparecer em audiência a ser determinada por esse Meritíssimo Juízo e, querendo, defender-se e, não o fazendo, que seja declarada revel e aplicada a confissão quanto à matéria de fato, quando ao final deverá a reclamação ser julgada PROCEDENTE condenando a Reclamada na forma do pedido, acrescidos de juros e correção monetária, além das custas processuais.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em Direito, especialmente pelo depoimento da Reclamada, na pessoa de seu representante legal, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e demais provas que se fizerem necessárias, que, desde logo, ficam requeridas.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para efeitos de alçada.
Termos em que, respeitosamente
Pede e aguarda deferimento.
Poá, 16 de maio de 2.011
Celestino Gomes Antunes
OAB/SP nº 254.501
Marcela Oliveira de Sousa
OAB/SP nº 277.684