IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SUZANO – SÃO PAULO.

 

Autor: Fulano de Souza

Ré: Cicrana da Silva

 

Processo nº 606.01.2011.000000-0

Controle n° 000/2011

 

Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita

 

                 CICRANA DA SILVA, brasileira, solteira, maior, contadora, portadora do RG nº 00.000.000-0, expedido pela SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada à Rua Reverendo José Manoel da Conceição n° 000 – Jardim Marcato, na cidade de Suzano, São Paulo, CEP 00000-000, por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve (instrumento de mandato incluso), com escritório na Travessa Guaió n° 266 – Centro, na cidade de Suzano, São Paulo, CEP 08674-150, Fones (11) 9734-7684 / 4742-5889 /4748-1919, onde recebe avisos e intimações, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, benefício concedido, na Ação Indenizatória, processo em epígrafe, a FULANO DE SOUZA, já qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

                 Na petição inicial da ação indenizatória e, epígrafe, o Autor foi qualificado como sendo aposentado (fls. 03).

                 As fls. 07 dos autos encontra-se juntado o instrumento do mandato outorgado ao procurador do Autor. Naquele documento, o Autor estão qualificado como autônomo.

                 A fls. 09, na certidão expedida pelo Registro de Imóveis, relativa ao registro R/3-0000, fls. 000, da matrícula 000000, o Autor está qualificado como "pedreiro, autônomo.

                 Dos fatos até aqui narrados, comprovados pelos documentos trazidos aos autos pelo próprio Autor, beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, percebe-se que, na verdade, o Autor é autônomo, pedreiro.

                 Assim, evidente que o Autor possui outros proventos senão o declinado na inicial, qual seja o valor que percebe pelos trabalhos de pedreiro, proventos esses que tentou ocultar para que pudessem obter o benefício.

DO DIREITO

                  O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."

                  Ora, o Autor sequer afirmou que não possuía condições de custear o processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ao contrário. O Autor procurou ocultar a sua condição de trabalhador autônomo, indicando na inicial que era aposentado.

                  Com relação à concessão da Assistência Judiciária Gratuita, os tribunais deste Estado assim decidiram:

"AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. INDISPENSABILIDADE - É indispensável a juntada da declaração de pobreza, que pode ser feita mediante simples afirmação, para a obtenção do benefício da AJG. Ausente tal peça no agravo de instrumento, indefere-se o pedido. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 597184050, 7ª Câmara Cível do TJRS, Jaguari, Rel. Des. Eliseu Gomes Torres. j. 03.12.97, DJ 30.01.98, p. 07)."

"EMBARGOS DE DEVEDOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Embora a lei admita a simples alegação de pobreza para a concessão da AJG os excessos existem. Assim, deve a parte convencer o juiz de que necessita do benefício, sob pena de prejudicar a sua manutenção e a de sua família. A fim de evitar que seja agraciado quem realmente não necessite, em detrimento de outra parte em condições menos favorecidas. Isto não significa cercear um direito da parte, mas a garantia da manutenção de tal benefício para todos aqueles que efetivamente dele necessitem. Como as circunstâncias dos autos são desfavoráveis aos pretendentes do benefício, inexistindo fatores outros aptos para formação de convencimento contrário, correto e adequado se afigura o indeferimento do pedido. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº 196023741, 3ª Câmara Cível do TARS, Viamão, Rel. Gaspar Marques Batista. Agravantes: Roberto Lopes Teixeira e Geraldo Antônio Ramos de Azevedo. Agravado: Banco do Brasil S/A. j. 07.08.96)."

                  Não foi trazida aos autos afirmação do Autor no sentido de manifestar sua condição de carente.

                  Foram feitas afirmações falsas na inicial, procurando esconder o exercício de atividade profissional remunerada do Autor.

                  Esses motivos são suficientes para que seja revogada a Assistência Judiciária Gratuita, com base no artigo 7º, da Lei nº 1.060/50, eis que os requisitos essenciais para sua concessão não foram provados pelos requerentes e sequer afirmados pelo Autor.

                  “Ex positis”, requer que seja revogada a benesse da Assistência Judiciária Gratuita concedida ao Autor.

                            Termos em que, respeitosamente

                            Pede e aguarda deferimento.

 

                            Suzano, 02 de janeiro de 2.011

 

                            Celestino Gomes Antunes

                            OAB/SP n° 254.501

 


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