AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, ORIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (CONTRA A BANDEIRANTES ENERGIA S.A.)

  EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SUZANO – SÃO PAULO.

 

Requerente: Penélope Charmosa

Requerida: Bandeirantes Energia S/A

  

Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c.

Indenização de Dano Moral,  Obrigação de Fazer e

Antecipação da Tutela

 

 

                    PENÉLOPE CHARMOSA, brasileira, solteira, maior, encarregada administrativa, portadora do RG n° 00.000.000-0, expedida pela SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Fernando Costa nº 000 – Jardim Imperador, neste Município e Comarca de Suzano, São Paulo, CEP 00000-000, por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve (instrumento de mandato incluso), com escritório profissional na Travessa Guaió nº 266 – Centro, na Cidade de Suzano, São Paulo, CEP 08674-150, fones (11) 9734-7684 / 4742-5889 / 4742-5889, onde recebe todas as intimações, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro na legislação vigente, para propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face da empresa BANDEIRANTE ENERGIA S.A., pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 02.302.100/0001-06 e Inscrição Estadual nº 115.026.474.116, podendo ser citada por meio de seu representante legal na Rua Bandeira Paulista nº 530 – Chácara Itaim, na Cidade de São Paulo, São Paulo, CEP 04532-001, pelas relevantes motivações de fatos e de direito que a seguir passa expor, para ao final requerer:

 

PRELIMINARMENTE

                     Em razão dos fatos a seguir aduzidos, requer-se a antecipação da tutela pretendida, nos moldes do artigo 466, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil, devido ao fundado receio de dano irreparável, com a concessão de medida liminar e expedição do respectivo mandado para que a Requerida se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia para a Requerente.

                    Que seja a Requerente reconhecida como parte legítima na presente demanda, haja vista que, mesmo estando as faturas de consumo em nome de seu irmão (doc. 02/03), que casado mora em cidade contígua a esta Comarca, tem ela interesse na causa, posto que no imóvel reside somente ela e sua genitora, arcando ela, de fato, com todas as despesas domesticas e, principalmente porque em função do débito recusar-se a Requerida em fazer a alteração de seu cadastro. 

 

DOS FATOS

                    A Requerente foi surpreendida com a fatura de consumo de energia, com vencimento para 15 de junho de 2.010, no valor de R$ 10.877,83 (dez mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos), correspondente ao consumo de 24.028,0 Kw/mes, conforme se verifica pela fatura mensal acostada (doc. 04) e também pelo resultado da pesquisa de débitos pendentes (doc. 05)

                    Ocorre que o consumo de energia mensal da Requerente, a mais de 02 (dois) anos, se mantém na média mensal de 135 Kw/mes, o que se prova através do histórico de Consumo, fornecido pela própria Requerida (doc. 06) e pela cópia das 03 (três) últimas faturas pagas (doc. 07/09).

                    Tendo a Requerente procurada pela Requerida para esclarecer não ter quantidade de equipamentos elétricos que justifique o consumo elevado, bem como a cobrança acima de sua média de consumo mensal, que se mentem desde que passou morar no imóvel, como regularmente vinha sendo cobrado e pago nos últimos anos, verificou que não havia boa vontade por parte da Requerida para resolver o problema, posto que alegava ter sido feito inspeção por um técnico e não ter sido constatado nenhuma irregularidade que ensejasse a troca do medidor e, principalmente que a leitura estava correta, sendo impingida à Requerente um débito superior a 135 kw/mes, ou seja, o importe de uma cobrança, aproximadamente, 17.780% (dezessete mil, setecentos e oitenta por cento) maior de que sua média de consumo mensal (doc. 10).

                    Não se quer aqui alegar erro de leitura, mesmo porque o medidor realmente acusa um consumo de 24.028,0 kw/mes, o que aqui se alega é o fato do equipamento ter apresentado defeito, mesmo porque após tomar conhecimento do fato e, tendo solicitado a presença de um técnico da Requerida, a leitura já apresentou que a próxima fatura também terá um valor absurdo.

                    Nobre Julgador, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos e da rede de distribuição de energia elétrica é, única e exclusiva, da Requerida, como consectário lógico e jurídico da atividade empresarial que desenvolve, mas ela não tem por hábito realizar inspeções de rotina nos seus equipamentos, relógios, postes, fios, etc., entendendo ser mais fácil e menos oneroso imputar a culpa em seus clientes, mas não pode a Requerida, para compensar seu comportamento moroso com a manutenção de seus equipamentos, imputar, pura e simplesmente, de forma unilateral, a irregularidade aos consumidores. Alem disso, a provável irregularidade apresentada pelo medidor, que resultou numa fatura absurda, pode ser derivada justamente do desgaste do equipamento, não previsto pela Requerida. 

                    Desse modo, em razão de seu dever de manutenção, como ônus e risco da própria atividade empresarial que explora, é a responsável por possíveis irregularidades nos equipamentos, até prova em contrário. Em razão disso, não pode a Requerida, com base num mero ato administrativo e sob ameaça de interromper o fornecimento de energia, de forma unilateral e abusiva, atribuir, a seus consumidores, dívidas por falhas nos equipamentos que são de sua propriedade. Esta atitude de simplesmente transferir a responsabilidade, carreia à Requerente o ônus da prova de existência de irregularidades no medidor de energia instalado em sua casa, obrigando-a a ingressar em juízo para coibir o comportamento abusivo da Requerida, de não fazer a devida perícia técnica no equipamento, sob alegação de que o mesmo esta normal e, principalmente por recusar-se a trocar um equipamento de sua propriedade que esta causando prejuízos a terceiros.

                    Como se vê, a Requerida por ato administrativo, contraria frontalmente a lei principiológica e geral, que é o Código de Defesa do Consumidor, principalmente em seu artigo 51, inciso IV (são nulas de pleno direito as obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade), também o artigo 51, inciso VI (são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor) e, por fim, o artigo 42, ao colocar a Requerente sob ameaça de corte de energia, em razão de presunção de má-fé por parte dela. 

 

DA IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

                    Nas situações semelhantes ao da Requerente, caso os consumidores se recusem a reconhecer a dívida que lhes é imputada, unilateralmente e sem que lhes seja dada a oportunidade de verificar a existência real do débito, a Reclamada efetivamente acaba interrompendo o fornecimento de energia elétrica, que só é restabelecida caso o usuário confesse e parcele a dívida, entretanto, o corte de energia utilizado como meio para a Reclamada receber créditos que entende ser devidos é uma prática no mínimo abusiva, não só porque afronta o Código de Defesa do Consumidor, mas também por ser flagrantemente inconstitucional, na medida que abala a dignidade da pessoa humana (artigo 1o, inciso III, da Constituição Federal) e fere direito fundamental consubstanciado na proteção do consumidor (artigo 5o, inciso XXXII, também da Constituição Federal). 

                    De fato, a energia elétrica, ao lado do saneamento básico e da moradia, constitui um dos elementos do chamado “mínimo básico”, ou seja, é um serviço essencial sem o qual não se pode falar em dignidade da pessoa, do cidadão. Por isso, dando maior consistência ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, vem o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor e impede a interrupção do fornecimento de energia elétrica, ao determinar a continuidade dos serviços essenciais.

                    Eis a dicção do artigo:

          “Art. 22, CDC – Os órgão públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, pressionarias ou sob qualquer outra forma de empreendimento. São obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quando essenciais, contínuos.

          Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na previstas neste código”.

                    Além disso, ameaça e a efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica, como meio de possibilitar a cobrança de supostos débitos pretéritos é uma prática mais que abusiva, porque expõe a Requerente ao constrangimento e ao ridículo, situação veementemente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme letra abaixo:

          “Art. 42, CDC – Na cobrança de débitos, o consumidor não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

          Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificáveis”.

                    A interrupção da energia elétrica, como meio de coação para se cobrar um suposto débito fere a cláusula constitucional do devido processo legal, afasta o monopólio estatal da jurisdição, é a prática de justiça privada não permitida pelo ordenamento jurídico. 

                    Tratando deste assunto há uma gama de jurisprudência, no entanto, entendemos ser necessário apenas a colocação de uma para asseverar todo o exposto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Prestação de serviço – Fornecimento de energia elétrica – Irregularidade no registro de consumo – Constatação unilateral – Interrupção do fornecimento – Impossibilidade – Recurso improvido – Cuida-se de dívida cuja legalidade é questionada em juízo, não é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica – Tratando-se de constatação unilateral da empresa prestadora do serviço, há necessidade de respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJ/SP, Agravo de Instrumento n. 894233-0/2 – São Paulo –27a Câmara de Direito Privado – Relator: Jesus Lofrano – 24.05.05 – V.U.)”.

 

DA FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PARA DECLARAR NÃO HAVER IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO 

                    Conforme o acima exposto, a Requerente por mais que tenha procurado a Requerida, para tentar solucionar o problema, jamais teve qualquer prova ou demonstração dos procedimentos adotados na perícia realizada no medidor para comprovação de que este estivesse funcionando normalmente, simplesmente alegou, quando todas as evidências restam claro que o equipamento está com problemas, senão, como justificar que durante anos o consumo médio mensal da Requerente que é de 135 kw/mes, tenha passado para 24.028 kw/mes. Nas tentativas que fez de resolver o problema de forma amigável, percebeu que a única intenção da Requerida era o de obrigá-la a reconhecer o débito, mesmo não concordando com ele, visto que as negociações sempre estiveram embasadas na ameaça do corte no fornecimento de energia elétrica.

DO PEDIDO

                     Diante de todo o exposto e provado, requer se digne Vossa Excelência em:

1) Seja determinado à Requerida, em TUTELA DE URGÊNCIA, a ser concedida LIMINARMENTE, sem ouvida da outra parte, como obrigação de não fazer, que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, enquanto inexistente ou pendente discussão quanto à materialidade de defeitos no medidor, bem como a prova concreta de ser real a dívida que esta sendo imposta à Requerente, requerendo-se, desde logo, a inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo;

2) Liminarmente seja imposta à Requerida a obrigação de fazer, consistente em trocar por um novo, desde já, o relógio de medição de energia elétrica da residência da Requerente, para que se possa apurar, durante um período mínimo de 06 (seis) meses, a média de consumo real de energia elétrica, para assim ser corrigida a conta em discussão, bem como as futuras, que até a data da troca contenham valor fora da média apresentada nesta exordial;

3) Seja a presente ação recebida e processada e, ao final, seja declarada, por sentença, a inexistência da relação jurídica que faculta à Requerida cobrar a fatura vencida em 15 de junho de 2.007, no valor 17.780 % maior que a média de consumo mensal da Requerente, nos termos do artigo 6o, incisos VII e VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor;

4) Seja condenada a Requerida a indenizar por danos morais a consumidora, ora Requerente, em função da cobrança descabida e abusiva, sem ouvidar o caráter pedagógico da indenização para que se desestimule tal atitude irresponsável e passe a Requerida a dar mais atenção quanto à manutenção de seus equipamentos, na base usual de 100 (cem) vezes o valor atribuído à causa;

5) Seja citada a Requerida, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, conteste a presente ação, sob pena de revelia;

6) Que a condenação liminar seja confirmada posteriormente por sentença;

7) Que seja estabelecida multa diária pelo descumprimento de ordem judicial que impeça o corte no fornecimento de energia elétrica; 

8) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito permitidos e, especialmente, pelo depoimento pessoal do representante legal da Requerida, perícias, oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente, juntada ulteriores de novos documentos, que, desde já, ficam requeridas;

9) Requer-se, ainda, a condenação da Requerida nas verbas de sucumbência;

10)        Seja concedido o benefício da JUSTIÇA GRATUITA para isenção das custas, por não ter a Requerente condição de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, nos termos da declaração inclusa.

                    Dá se a presente causa, para efeitos de alçada, o valor de R$ 10.877,83 (dez mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos).

                            Termos em que, respeitosamente

                            Pede e aguarda deferimento.

 

                            Suzano, 01 de janeiro de 2.011

  

                            Celestino Gomes Antunes

                               OAB/SP n° 254.501

 

 


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