AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL c.c. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO RITO ORDINÁRIO

 

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORO REGIONAL II DE SANTO AMARO - COMARCA DE SÃO PAULO – SÃO PAULO.

 

 

Requerente: Cicrana de Souza e Silva

 

Requerido: Banco BMM S.A.

                         

 

Ação de Reparação por Dano Moral e Material

c.c. Pedido de Tutela Antecipada pelo Rito Ordinário 

 

 

               CICRANA DE SOUZA E SILVA, brasileira, separada de fato, aposentada, portadora da Carteira de Identidade RG de n.ᵒ 00.000.000-0 SSP/SP e CPF de n.ᵒ 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Leonardo de Fassio, n.ᵒ 000, Jardim Santa Helena, São Paulo – capital,  através de seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL c.c. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO RITO ORDINÁRIO, contra o BANCO BMM S.A., pessoa jurídica de direito privado e de natureza mercantil, com sede comercial na Capital do Estado de São Paulo, na Rua da Consolação nº 0.000 - Centro,  com fundamento no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal combinado co os artigos 186, 927 e parágrafo único, do Código Civil e 282 e 273, inciso I, do Código de Processo Civil, e ainda os artigos 12 a 14, 18 a 20, 21, 23 e 24, do Código de Defesa do Consumidor, pelas relevantes motivações de fato e de Direito que a seguir passa expor para ao final requerer:

 

DOS FATOS

              A Requerente é aposentada do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e recebe mensalmente seu benefício de pensão por morte NB n° 000.000.000-0, no valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), depositados mensalmente, na Caixa Econômica Federal, Agência da Granja Julieta 0.000, conta corrente n.ᵒ 0000-0.

              Não obstante a conta ser usada para depósito da aposentadoria, urge esclarecer que a Requerente movimenta a conta rotineiramente, realizando pagamentos de contas, fazendo transferência, entre outras operações bancárias regulamentar, a mais de três anos, sem que até a data dos fatos tivesse qualquer outro problema.

              Todavia, Douto Julgador, a Requerente, ficou internada no período compreendido entre os meses de junho à agosto de 2010, já que sendo soro positivo (AIDS),  obtendo alta no início do mês de setembro de 2010, ao conferir seu saldo para certificar que no período sua aposentadoria havia sido depositada regularmente, foi surpreendida com diversos descontos não identificados.

               Depois de muita peregrinação junto ao INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, acabou por descobrir que os descontos realizados provinham de alguns empréstimos consignados junto ao Requerido, do qual a Requerente jamais solicitou ou concordou em fazê-los. Sendo estes nos valores de R$ 2.772,44 (dois mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), que supostamente gerou o contrato nᵒ 000000000000000000, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 138,62 (cento e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos) cada uma e, outro no valor de R$ 3.888,10 (três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), que supostamente gerou o contrato nᵒ 0000000, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 185,83 (cento e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos) cada uma. 

              Ao descobrir a fraude, que gerou os irregulares descontos em sua conta corrente, acabou por comparecer à Delegacia de Polícia, fazendo um Boletim de Ocorrência relatando os fatos, até mesmo por orientação de prepostos do Requerido, que lhe acendeu a esperança de que a situação fosse resolvida amigavelmente.

              No caso em tela, é claro que a instituição bancária, ora Requerida, foi iludida, já que alguém se fez passar pela Requerente com o intuito de realizar os empréstimos, possivelmente com documentos clonados, entretanto, ainda assim é responsável em ressarcir os prejuízos trazidos à cliente, dada ser a única responsável pela qualidade dos serviços que presta.

               A se verificar pelos extratos da conta corrente da Requerente, claro está que as movimentações no período em que esteve internada, está cabalmente demonstrado que houve, sem sombra de dúvida, a utilização de documentos falsos e  senha de acesso da Requerente no ambiente do Banco, uma vez que foram feitos empréstimos e transferências incompatíveis com a lógica, o bom senso e os hábitos do correntista, o que evidencia não se tratar da mesma pessoa.

              Ora, as operações sucessivas tinham o limite diário observado, e as transferências nunca realizadas em número exato, o que segundo o próprio funcionário do banco, poderia indicar fraude, para não levantar suspeita. Além disso, tais operações foram realizadas em períodos curtos, de forma absolutamente diferente dos hábitos da correntista que nunca fizera operações de crédito e transferência dessa maneira, caracterizando típico comportamento de quem usa senha clonada. A pessoa tira o máximo que pode no menor espaço de tempo, pois a fraude tende a ser descoberta e a conta encerrada ou bloqueada, exatamente como no caso “sub judice”.

              E diga-se também Nobre julgador, se de um lado é direito da correntista realizar operações bancárias pelos meios disponibilizados pelo Banco, através de caixas eletrônicos, telefone, internet e outros mais, e também obrigação manter os cuidados necessários ao sigilo de seus dados e principalmente de sua senha, que servem como assinatura eletrônica, por outro cabe à instituição financeira disponibilizar um sistema seguro, com procedimentos confiáveis a fim de evitar qualquer tipo de fraude, como a ora noticiada, a qual evidencia ao contrário do afirmado pela instituição financeira, que nenhum sistema parece estar imune a fraudes, como se vê rotineiramente nos noticiários.     

              A fraude eletrônica configura um risco próprio da atividade bancária, e nos dias de hoje sequer causa surpresa, pois com o avanço das novíssimas tecnologias e o incentivo ao uso dos meios eletrônicos, sabiamente de menor custo operacional e que estão diretamente ligados aos lucros cada vez maior dos bancos, são capazes de suportar os prejuízos advindos destas operações, mesmo não sendo estes pequenos.  

              Já há muito tempo, a Súmula 28 do Supremo Tribunal Federal, trazia em seu bojo que o Banco é responsável pelo pagamento do cheque falsificado, isso muito antes do Código de Defesa do Consumidor, assim com muito mais propriedade, na vigência do referido Código, por analogia e lógica jurídica deve o banco arcar com as operações fraudulentas realizadas via internet, veja a Jurisprudência :

“RESPONSABILIDADE CIVIL - Fato do serviço - Disponibilização de operações bancárias via internet - Contratação e saques fraudulentos em conta-corrente — Relação de consumo configurada - Eficácia dos serviços não comprovada - Teoria do risco do negócio adotada (Código Civil, art. 927, P.U e Código de Defesa do Consumidor, art. 14), ausentes as excludentes (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro) - Indenizatória procedente - Recurso não provido, no particular. DANO MORAL - Banco de dados - Fato do serviço - Disponibilização de operações bancárias via internet - Contratação e saques fraudulentos em conta-corrente – Inserção indevida nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito decorrente do inadimplemento por parte de terceiro - Configuração do dever de indenizar — Observância das circunstâncias do caso, da capacidade econômica das partes e do caráter pedagógico e reparatório na fixação dessa verba - Indenizatória procedente - Recurso provido em parte para redução do montante arbitrado.” (Apelação 7224221200, rel. Melo Colombi, comarca São Paulo, órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento 25.06.2008).

“APELAÇÃO n° 7.212.580-5 - COMARCA: IBIÚNA - APTE. BANCO DO BRASIL S/A - APDO. ROBERTO GUILHERME DÜMARESQ - RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais e materiais - Hipótese de transferências indevidas de valores da conta corrente do autor, sem prova da necessária autorização - Responsabilidade objetiva –Aplicabilidade da teoria do risco profissional - Reparação integral - Quantum dos danos morais fixado com moderação - Ação procedente em parte - Recurso não provido.” (TJSP – J. 03.06.2008, Rel. Rubens Cury, 18.ª Câm. Direito Privado).

 

DO DANO MORAL

              Como se não bastasse os danos materiais sofridos pela Requerente, resta evidente o dano moral provocado pela empresa-requerida e é de rigor impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização à Requerente, que está experimentando o amargo sabor de ter o dinheiro subtraído de sua conta corrente e de pagar empréstimos sem dar causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal, e ainda a negativa do Banco em lhe restituir os valores fraudados de forma ilegal e arbitrária.  Trata-se de uma "lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossa ideologia, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.", como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).

              E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, inciso V, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" e também pelo seu inciso X, onde "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

              Tendo em vista que o banco requerido negou-se de forma terminante em restituir os valores expropriados da conta da Requerente, presumindo má fé desta, configurado está o dano moral, nascendo assim o dever de indenizar, agora com base no artigo 186 do Código Civil. E essa reparação, conforme se lê no artigo 944, do Código Civil, consistiria na fixação de um valor que fosse capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas.

              Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" e inciso VII, "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados".

              Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a Requerente.

              "Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial" (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 204).

              E na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS in Avaliação do Dano Moral, 1998, Editora Forense, em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois "quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social". Continua, dizendo que "dentro do preceito do 'in dubio pro creditori' consubstanciada na norma do art. 948 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório, seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva."

              Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre empresa-requerida e a Requerente, e tendo em vista o gravame produzido à honra desta e considerado que sempre agiu honesta e diligentemente, pagando suas dívidas, mister se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento à empresa-requerida, e de persuadi-la a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos contra as pessoas que, na qualidade de consumidores, investem seu dinheiro e se relacionam com esta.

              E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz conseqüências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra da Requerente, os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar a empresa-requerida e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.

              MARIA HELENA DINIZ em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª ed., Editora Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal "constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente", e a função satisfatória ou compensatória, pois "como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extra-patrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." Daí, a necessidade de observar-se as condições da ambas as partes.

              O Ministro OSCAR CORREA, em acórdão do STF (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, bem salientou que "não se trata de pecúnia 'doloris', ou 'pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege." Disso resulta que a toda injusta ofensa à moral deve existir a devida reparação.

 

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

              Em regra, nosso ordenamento jurídico prevê que o ônus da prova é de quem alega, todavia nas relações entre o Banco e os seus clientes é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, simplesmente porque a Lei n° 8.078/90, no seu artigo 3°, § 2º, inseriu a atividade bancária no rol de serviços a serem protegidos.

              Com a promulgação do Decreto n.° 2.181/97, foi criado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor que permite a punição de abusos do sistema financeiro, inclusive com punição administrativa aos bancos que desrespeitarem os direitos dos clientes. Fica, assim, espancada qualquer dúvida sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais com as instituições financeiras.

              A jurisprudência já sedimentou na Súmula n° 297, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no seguinte verbete: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

              É relação típica de consumo, aplicando-se, em conseqüência, à espécie, referido diploma legal, Lei n° 8.078/90, que entre os direitos do consumidor, inclui o da "facilitação da defesa de seus direitos", que abrange a "inversão do ônus da prova" a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

               A par desse direito do consumidor da "inversão do ônus da prova" em seu favor dependente da discricionariedade do juiz, o consumidor tem "direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, do CDC). Diante do poder de instrução do Juiz (art. 130, do CPC), caberá a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. E, por isso, se identificada a dificuldade do consumidor em produzir determinada prova que está em poder do banco-demandado, a distribuição do ônus da prova (art. 333, do CPC) é flexibilizada com aplicação do artigo 6º, inciso VI, do CDC. Tem-se, pois, a instituição financeira o ônus de trazer aos autos toda a documentação relativa aos contratos bancários discutidos no processo. Neste contexto, a inversão probatória se apresenta como ato do juiz que poderá determiná-la, “ex officio” ou a pedido do consumidor, cabendo ao fornecedor cumprir a determinação judicial, sob pena de arcar com as conseqüências de sua inação.

              A jurisprudência trazida a lume, cai como uma luva, no caso em tela, “in verbis”:

“APELAÇÃO N° 7.197.889-5, da Comarca de NOVA ODESSA - SP, sendo apelante BANCO NOSSA CAIXA S/A e apelada APARECIDA ALVES DOS SANTOS (JUST GRAT), julgado em 30.06.2008, Rel. Dês. PAULO HATANAKA.

ACÓRDÃO - INDENIZAÇÃO - Inépcia da inicial - Artigo 295, § único do CPC - Inocorrência –Petição inicial da demanda que, embora singela, permite ao requerido apresentar sua contestação de forma eficiente, não pode ser considerada inepta – Preliminar repelida. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Lei n° 8.078, de 11.9.90 – Empréstimo bancário - Aplicabilidade - Inversão do ônus da prova determinada, ex officio –Possibilidade - O tomador de empréstimo é consumidor para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor - Súmula n° 297 do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Recurso não provido. DANOS MORAIS - Correntista - Contrato de conta corrente n. 19-010225-5 agência 0008 - Sem qualquer explicação plausível, correram, nos dias 05/10/04, 04/11/04 e 13/05/05, saques nos valores de R$ 250,00, R$ 10,00, R$ 260,00 e R$ 60,00 - Fatos descritos na peça exordial que aconteceram por culpa exclusiva do Banco-Réu - Má prestação dos serviços bancários - Inteligência do disposto no artigo 14, "caput", do CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços – Fatos equivocados do preposto do Banco e devidamente comprovados que geraram transtornos, angustias, humilhações, dores e certo abalo de crédito - Culpa dos prepostos do Banco pela má prestações dos serviços bancários (art. 14, CDC) –Inexistência de prova no sentido de culpa exclusiva do correntista - Danos morais existentes e ocorrentes - Danos morais arbitrados razoavelmente e de forma eqüitativa em QUARENTA (40) salários mínimos - Danos materiais representados pelos valores sacados indevidamente - Recurso não provido.”

              Assim fica desde já requerida a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6.º , inciso VIII, da Lei n° 8.078/90.

DA TUTELA ANTECIPADA

              A Lei nº 8.952/94 deu nova redação ao artigo 273 do Código de Processo Civil, estabelecendo a possibilidade do juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial:

"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu."

              Conforme NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS, em artigo publicado no Repertório IOB de jurisprudência nº 12/96, pág. 214:

"O juiz precisa se convencer não é da verossimilhança da alegação, mas sim da 'probabilidade' da procedência da causa. Convencido desse provável resultado, ele pode antecipar, parcial ou totalmente, os efeitos da tutela pretendida. Isso é uma forma de prestação jurisdicional instantânea, de modo a superar o desprestígio do processo em virtude do tempo, anos até, para o julgamento definitivo da causa."

              Ora, no presente caso, para além da probabilidade, demonstrada está a verossimilhança das alegações, seja pelos documentos acostados, seja pela exaustiva narração dos fatos ocorridos, a demonstrar que a Requerente foi vítima de furto mediante fraude em sua conta corrente. As probabilidades de que haja a procedência da causa são consideráveis, justamente em virtude do abuso de poder do Requerido.

              Outrossim, a sentença ao final por certo será inócua, se não conceder antecipadamente a tutela, justamente porque o Requerido não tem interesse em restituir os valores subtraídos fraudulentamente da conta corrente da Requerente, que certamente trará prejuízos irreparáveis a esta, que  está arcando com altas taxas de juros e,  pagando prestações de empréstimos que não fez, trazendo-lhe toda sorte de prejuízos.

              Saliente-se, ainda, que mesmo que o julgador não esteja convencido de que a causa será julgada procedente, deve antecipar a tutela quando:

"Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu." (Art. 273/I e II).

              Nesse sentido, o eminente processualista LUIZ GUILHERME MARINONI (in Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória, 1ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1994) discorre que:

"Se o Estado tem o dever de prestar a 'devida tutela jurisdicional', entendida esta como a tutela apta a tornar efetivo o direito material, o homem tem o direito à 'adequação da tutela jurisdicional'.”

              A jurisdicionada não tem somente direito à resposta jurisdicional. Tem, em verdade, direito à prestação jurisdicional efetiva.

              Assim, se determinada pretensão de direito material requer tutela urgente, em razão de estar inserida em uma determinada situação emergencial, não é possível que o Estado se negue a prestar a devida tutela jurisdicional. Em se tratando de tutela antecipatória urgente deve ser possível o sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável, em benefício de outro que pareça provável.

              Desta forma, requer-se, mediante ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que seja determinado ao Banco-requerido que restitua na conta corrente da Requerente, conta n0000000-0, agência 0000, da Caixa Econômica Federal, o valor de R$ 2.772,44 (dois mil setecentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e também o valor de R$ 3.888,10 (três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e dez centavos) e suspenda o desconto das prestações dos empréstimos consignados de n° 0000000000000000000, no valor de 138,62 (cento e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos) e contrato 00000000, no valor de R$ 185,83 (cento e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), sob pena de multa diária no valor da prestação correspondente às prestações dos empréstimos, ou seja, R$ 318,45 (trezentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), oficiando-se para tanto à instituição descrita no preâmbulo desta.

 

DOS PEDIDOS

              “Ex positis”, requer a Requerente:

               A procedência integral da Ação, com a condenação do Requerido a restituir o valor de R$ 6.660,54 (seis mil, seiscentos e sessenta reais e cinqüenta e quatro centavos) na conta corrente da Requerente e o cancelamento dos empréstimos de R$ 2.772,44 (dois mil setecentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 3.888,10 (três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e dez centavos).

                A condenação nos termos do artigo 5º da Constituição Federal, do Banco-requerido no pagamento de verba indenizatória por dano moral causado à Requerente, cujo valor requer seja 10 (dez) vezes o valor do dano, ou seja, R$ 66.105,40 (sessenta e seis mil, cento e cinco reais e quarenta centavos), tendo em vista a farta jurisprudência anteriormente citada.

                A citação do referido banco, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo legal.

                Requer a condenação do Banco-requerido no pagamento de todas as despesas processuais e em honorários advocatícios.

                Requer possa a citação efetivar-se nos termos do artigo 172 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, e faz juntada de mais uma cópia da inicial, para instruir o mandado citatório. 

               A Requerente pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, em especial pela pericial, juntada de documentos edepoimento das partes e de testemunhas.

               Requer ainda o deferimento DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, pois conforme largamente demonstrado acima, o Código de Defesa do Consumidor, entre os direitos do consumidor, inclui o da "facilitação da defesa de seus direitos", que abrange a "inversão do ônus da prova" a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, nos termos do conforme artigo 6º, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90. 

              Dá-se à causa o valor de R$ 72.715,94 (setenta e dois mil, setecentos e quinze reais e noventa e quatro reais).

 

                       Termos em que, respeitosamente

                       Pede e aguarda deferimento.

 

                       Suzano, 23 de janeiro de 2.011

 

                       Celestino Gomes Antunes

                       OAB/SP n° 254.501


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