REITERAÇÃO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM BASE NA LEI Nº 12.403/11

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SUZANO – SÃO PAULO.

 

Autora: Justiça Pública

Réu: Fulano de Souza

 

Processo n° 606.01.2011.000000-0

Controle n° 000/2011

 

                   FULANO DE SOUZA, já qualificado nos autos da Ação Penal, processo em epígrafe, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, domiciliado na Rua dos Brilhantes n° 000 – Jardim Maitê, na cidade de Suzano, São Paulo, atualmente preso no Centro de Detenção Provisória de Suzano, por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve (instrumento de mandato incluso), com escritório profissional na Travessa Guaió n° 266 – Centro, na cidade de Suzano, São Paulo, CEP 08674-150, fones (11) 9734-7684 / 4742-5889 / 4748-1919, onde recebe avisos e intimações, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVI da Constituição Federal e artigo 310, inciso III, parágrafo único c.c. os artigos 319 e seguintes, da Lei n° 12.403/11 (medidas cautelares diferente da prisão), ambos da reforma do novo Código de Processo Penal, para REITERAR seu pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, para que possa aguardar em liberdade a tramitação processual, expondo e requerendo o quanto segue:

                   Têm-se como principais razões do pleito a comprovação de endereço fixo e trabalho lícito do Requerente; a vigência da nova lei processual penal (art. 319 e seguintes – medidas cautelares diferente da prisão), que à luz das garantias e direitos fundamentais, em destaque a não culpabilidade, a proporcionalidade, a razoabilidade, o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana, bem como a manutenção da prisão cautelar em desfavor do indiciado se tornar desproporcional, visto que tal medida será mais gravosa do que a própria pena, uma vez que em caso de eventual condenação haverá a possibilidade de sua substituição nos termos do artigo 44 do Código Penal.

                   Cabe esclarecer que constitucionalmente é garantido ao indiciado o direito de aguardar a persecução

penal em liberdade, bem como a substituição da odiosa custódia cautelar por uma das medidas cautelares previstas pela Lei n° 12.403/11, uma vez que resta fartamente provado que o indiciado é primário de bons antecedentes ( nunca fora preso ou processado), possui trabalho lícito e endereço fixo no Distrito da culpa, portanto, ausente os requisitos da prisão preventiva entabulados no artigo 312 do Código de Processo Penal.

                   É de se observar, ainda, que o princípio da LIBERDADE PROVISÓRIA está consagrado no artigo 5º, inciso LXVI da Constituição Federal dentre os direitos individuais, desautorizando o legislador ordinário a restringir as hipóteses de sua concessão. (Ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança).

                   Como Direito Constitucional que é, a LIBERDADE PROVISÓRIA deve ser concedida ao acusado, que se trata de uma pessoa de bem, com bons antecedentes, pobre na acepção da palavra, e, o cárcere um ambiente nefasto que nada de bom tem a oferecer, ao contrário, somente tende a corromper o caráter das pessoas que ali se encontram.

                   A regra constitucional estabelece a liberdade como padrão, sendo a custódia corpórea cautelar uma excepcionalidade, somente aceitável quando se fizer imprescindível, o que não se verifica no caso em comento.

                   Diante disso, obrigada se faz a LIBERDADE PROVISÓRIA do indiciado, com ou sem fiança, uma vez que estão presentes os requisitos previstos no artigo 310, inciso III, parágrafo único do Código de Processo Penal, e artigos 319 e seguintes das medidas cautelares (Lei n° 12.403/11), bem como ausentes os requisitos para a prisão preventiva.

                   Ademais, o crime que lhe é imputado no caso de eventual condenação poderá ser considerado os requisitos do artigo 44 do Código Penal, portanto, se mantida a prisão cautelar esta se tornará medida injusta e desproporcional, uma vez que a prisão cautelar será medida mais gravosa do que a própria condenação que poderá ser imposta no edito condenatório.

                   Com a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA não haverá prejuízos para o bom andamento processual uma vez que o acusado se compromete, desde logo, a comparecer em juízo sempre que for intimado para tanto e, o resguardo da eficácia de uma inesperada condenação também não será afetado pelas já expostas razões.

                   Vale lembrar os ensinamentos do mestre FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO:

“A prisão preventiva, uma vez provada a materialidade delitiva e havendo indícios suficientes de autoria, presente uma das circunstâncias previstas no art. 312, só poderá ser decretada nos crimes dolosos: a) se punidos com reclusão; b) nos punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio, ou, havendo dúvidas sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-las; c) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvando o disposto no inc. I do art. 64 do CP, ou nos casos de violência doméstica, para garantir as medidas protetivas de urgência. (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Manual de Processo Penal, 13ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2010, pág. 677)

                   Não há como negar que o Requerente se encontra numa situação constrangedora, assim, partindo do entendimento legal de que o caso em comento não encontra amparo nos requisitos que autorizam a prisão preventiva, deve lhe ser concedido a LIBERDADE PROVISÓRIA, com ou sem fiança, pois este se enquadra perfeitamente nos casos em que a lei autoriza a sua concessão, relembrando que o acusado é primário de bons antecedentes, possui residência fixa no distrito da culpa e emprego lícito e não apresenta nenhuma periculosidade.

                   Ademais, o Requerente em liberdade não irá subverter-se à aplicação da lei e da justiça, nem tampouco irá conturbar o bom e normal andamento do processo que responde.

                   “Ex positis”, requer a Vossa Excelência:

1. Que seja julgada PROCEDENTE a REITERAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, por demonstrar, através dos documentos anexos, ser jovem, primário de bons antecedentes (nunca haver sido preso ou processado), ser trabalhador e possuir endereço fixo no distrito da culpa, além do pedido estar fundamentado nas garantias e direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal c.c. o artigo 310, inciso III, parágrafo único do Código de Processo Penal, e, artigos 319 e seguintes da Lei n° 12.403/11, pois ausentes os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; e

2. A imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Requerente.

O Requerente se compromete a comparecer em todos os atos processuais que se fizerem necessários e for intimado.

Por derradeiro, requer a regularização da representação processual com a juntada do incluso instrumento procuratório.

                        Termos em que, respeitosamente

                        Pede e aguarda deferimento.

                        Suzano, 08 de julho de 2.011

 

                        Celestino Gomes Antunes

                        OAB/SP n° 254.501


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