EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE POÁ – SÃO PAULO.
Requerente: Fulano de Souza
Requerido: Beltrana da Silva
Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c.
Cobrança de Alugueres e Acessórios Locatícios
FULANO DE SOUZA, brasileiro, viúvo, aposentado, portador do RG n° 0.000.000, expedido pela SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Marina La Regina, 000 – Centro, na Cidade de Poá, São Paulo, CEP 00000-000, por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve (instrumento de mandato incluso), com escritório profissional na Travessa Guaió n° 266 – Centro, Suzano, São Paulo, CEP 08674-150, fones (11) 9734-7684 / 4742-5889 / 4748-1919, onde recebe avisos e intimações, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para propor a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c.c. COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS LOCATÍCIOS, com fundamento no Artigo 9o, inciso II e III e, Artigo 62, inciso I e II, ambos da Lei 8.245/91, em face de BELTRANA DA SILVA, brasileira, casada, portadora do RG n° 00.000.000, expedido pela SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Suzano, 00 – Jardim Dom Manoel, na Cidade de Poá, São Paulo, CEP 00000-000, pelas relevantes motivações de fatos e de Direito que a seguir passa expor para ao final requer:
DO CONTRATO
As partes em 10 de outubro de 2.002, firmaram contrato de locação do imóvel residencial da Rua Suzano, 00 – Jardim Dom Manoel, nesta Comarca de Poá, São Paulo, pelo período de 30 (trinta) meses, sendo certa a renovação automática por tempo indeterminado, onde a Requerida pagaria ao Requerente, todo dia 12 (doze) subseqüente ao mês vencido, o aluguel no valor atual de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), como poderá ser comprovado na cópia do contrato de locação que segue anexo (docs. 02/04).
Figuram como fiadores e principais pagadores, solidariamente responsáveis pela Requerida, a Sra. CICRANA DE OLIVEIRA SILVA, brasileira, encarregada de serviços gerais, portadora do RG n° 0.000.000-00, expedida pela SSP/SP e do CPF 000.000.000-00 e o Sr. ELIO CICRANO DA SILVA, brasileiro, comerciário, portador do RG n° 00.000.000, expedida pela SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, residentes e domiciliados na Rua Igarapé Mirim, 00 – Guaianases, na Capital do Estado de São Paulo, CEP 00000-000.
No mais, é de se esclarecer que consoante o disposto na cláusula 3a, parágrafo 2o, do pacto de locação, a inadimplência no pagamento dos alugueres, implicaria na incidência de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor devido, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, alem de correção monetária com base nos índices do IGP-DI e, ainda, de acordo com a cláusula 16a, do mesmo instrumento, este estaria incumbido também dos pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) no caso de demanda judicial.
DO DÉBITO
Embora obrigado contratualmente, o Requerido encontra-se em mora com os pagamentos dos alugueres vencidos nos meses de novembro e dezembro de 2.006 e, janeiro, fevereiro, março e abril de 2.007, alem do material usado para a reforma do imóvel, débitos discriminados e devidamente corrigidos, conforme quadro abaixo e, somam um total de R$ 5.356,24 (cinco mil, trezentos e cinqüenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Aluguel |
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Vencimento |
Valor Original |
Multa Contratual 10% |
Correção Monetária |
Juros de Mora 1% AM |
H.Adv. Contratual 20% |
Total |
12/11/06 |
R$ 141,10 |
R$ 14,11 |
R$ 3,74 |
R$ 7,94 |
R$ 33,38 |
R$ 200,27 |
12/12/06 |
R$ 350,00 |
R$ 35,00 |
R$ 7,65 |
R$ 15,70 |
R$ 81,67 |
R$ 490,02 |
12/01/07 |
R$ 350,00 |
R$ 35,00 |
R$ 5,22 |
R$ 11,70 |
R$ 80,38 |
R$ 482,30 |
12/02/07 |
R$ 350,00 |
R$ 35,00 |
R$ 3,32 |
R$ 7,76 |
R$ 79,21 |
R$ 475,29 |
12/03/07 |
R$ 350,00 |
R$ 35,00 |
R$ 1,69 |
R$ 3,86 |
R$ 78,11 |
R$ 468,66 |
12/04/07 |
R$ 350,00 |
R$ 35,00 |
R$ 0,00 |
R$ 3,85 |
R$ 77,77 |
R$ 466,62 |
Total |
R$ 1.891,10 |
R$ 189,11 |
R$ 21,62 |
R$ 50,81 |
R$ 430,52 |
R$ 2.583,16 |
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Material de Reforma |
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Vencimento |
Valor Original |
Multa Contratual 10% |
Correção Monetária |
Juros de Mora 1% AM |
H.Adv. Contratual 20% |
Total |
12/11/06 |
R$ 2.149,00 |
R$ 0,00 |
R$ 51,85 |
R$ 110,05 |
R$ 462,18 |
R$ 2.773,08 |
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Total Geral |
R$ 5.356,24 |
DA PURGAÇÃO DA MORA
Conforme se depreende da cláusula 13a, seus parágrafos e, 16a, do contrato, a locação poderá ser rescindida em decorrência da falta de pagamento dos alugueres, bem como dos acessórios locatícios, todavia, a Requerida poderá evitar a rescisão da locação, requerendo, no prazo da contestação, autorização para pagamento dos débitos atualizados, independentemente de cálculo do contador e mediante depósito judicial, incluindo os alugueres vencidos até o efetivo depósito, devidamente acrescidos de correção monetária, multa, juros de mora, despesas processuais e honorários advocatícios, tudo em conformidade com o disposto no contrato.
DO PEDIDO
“Ex positis”, é a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c Cobrança de Alugueres e Acessórios Locatícios, legalmente amparada na Lei 8.345/91, para requer de Vossa Excelência:
a) A citação da Requerida, por intermédio de Oficial de Justiça, no endereço constante na preambular, para, querendo, usar a faculdade que lhe assegura a lei para purgar a mora em conformidade com item 3o desta inicial;
b) Querendo, contestar a presente ação;
c) A citação dos fiadores, CICRANA DE OLIVEIRA SILVA, portadora do RG n° 00.000.000, expedido pela SSP/SP e do CPF 000.000.000-00 e, ELIO CICRANA DA SILVA, portador do RG n° 00.000.000, expedida pela SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, por intermédio de Oficial de Justiça, na Rua Igarapé Mirim, 00 – Guaianazes, na Cidade de São Paulo, São Paulo, CEP 00000-000, na qualidade de principais pagadores, solidariamente responsáveis com o Requerido, para requer no prazo da contestação, caso queiram evitar a rescisão da locação, autorização para pagamento dos débitos de seu afiançado, devidamente corrigidos e acrescidos das despesas contratuais e legais, independentemente de cálculo do contador e, mediante depósito judicial a ser realizado até 15 (quinze) dias após a intimação do deferimento, inclusive dos alugueres vincendos até o efetivo depósito, ou querendo, contestar a presente ação;
Para o caso de não ser efetuado o depósito judicial, pela Requerida ou seus fiadores, decidindo os mesmo em contestar a presente:
a) Seja a ação julgada procedente para decretar a rescisão da locação, com o consequente despejo da Requerida, bem como de eventuais ocupantes do imóvel, fixando-lhe o prazo mínimo legal para a desocupação voluntária do imóvel;
b) Sejam condenados, Requerida e seus fiadores, solidariamente, no pagamento dos alugueres e dos acessórios da locação, conforme se encontram descritas no item 2o desta inicial e, daqueles ocorridos até a data da efetiva desocupação, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que deverão ser corrigidos monetariamente e executados nestes próprios autos.
c) Seja facultado ao Requerente a execução da cobrança dos débitos locatícios antes da desocupação do imóvel;
d) A extensão dos direitos previstos no parágrafo 2o, do Artigo 172, do Código de Processo Civil, para realização da diligência do Sr. Oficial de Justiça;
e) Os benefícios previstos no Artigo 71 e seus parágrafos, do Estatuto do Idoso, Lei 10.7421/03, para o qual o Requerente desde já faz prova de sua idade, com a inclusa cópia de certidão (Doc. 05);
f) Protesta por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal do Requerido e dos seus fiadores, sob pena de confissão
Os advogados do Requerente receberam todas as intimações no escritório da Travessa Guaió n° 266 – Centro, na Cidade de Suzano, São Paulo, CEP 08674-150, fones (11) 9734-7684 / 4742-5889 / 4748-1919.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Termos em que, respeitosamente
Pede e guarda deferimento.
Poá, 01 de janeiro de 2.008
Celestino Gomes Antunes
OAB/SP n° 254.501