AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

 

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO MM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES – SÃO PAULO.

 

 

Requerente: Fulano de Souza

 

Requerido: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social

 

 

 

Ação de Concessão de Auxílio Doença ou

Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela Antecipada

 

 

                FULANO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, maior, cozinheiro, portador do RG nº 00.000.000-0, expedido pela SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Anajazeira nº 000 – Vila União (Zona Leste), na Capital do Estado de São Paulo CEP 00000-000, por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve (instrumento de mandato incluso), com escritório profissional na Travessa Guaió nº 266 – Centro, Suzano, São Paulo, CEP 08674-150, fones (11) 9734-7684 / 4742-5889 / 4748-1919, onde recebe avisos e intimações, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal com sede na Rua Olegário Paiva nº 275 – Centro, Mogi das Cruzes, São Paulo, CEP 08780-901, pelas relevantes motivações de fato e de direito que a seguir passa expor para ao final requerer:

 

DOS FATOS

                O Requerente é segurado da Previdência Social e, em 27/10/2005 requereu junta ao Requerido o benéfico de auxílio-doença, em razão de sua incapacidade laborativa.

                O benefício lhe foi concedido sob nº 534.693.638-2-0 Espécie 31, entretanto, a perícia realizada, na ocasião, avaliou que esta incapacidade somente perduraria até 14/12/2009, de forma que posteriormente a esta data estaria apto ao trabalho.

                Ocorre que a data fixada pelo Senhor Perito não passou de presunção, posto que a enfermidade que gerou o benefício do auxílio-doença continua o impedindo de exercer qualquer tipo de atividade laboral e, muito embora apresente laudos de médicos especialistas renomados e exames laboratoriais de indiscutível veracidade, os peritos do Requerido, mesmo diante de tantas evidências, teimam em dando altas programadas ao beneficiário, ora Requerente, aumentando desta forma seu sofrimento, haja vista que mesmo recebendo o benefício do auxílio-doença, periodicamente vem sendo submetido a novas perícias, que atestam sua inaptidão para o trabalho, renovam o benefício do auxílio-doença, mas não o aposentam.

               Como se verifica, desde o pedido de auxílio-doença já se passaram mais de 05 (cinco) anos e, as diversas perícias por que passou somente atestaram a sua incapacidade laborativa, entretanto, o Requerido, somente pensando em sua economia financeira, em detrimento da qualidade de vida do Requerido, insiste em mantê-lo como beneficiário do auxílio-doença, somente com o fito de continuar lhe pagando 91% (noventa e um por cento) de seu benefício, contrariando a Lei nº 8.213/91, que prevê que em casos como o do Requerido este deveria ser APOSENTADO POR INVALIDEZ.

               Cansado de a cada perícia apresentar os laudos e exames particulares que atestam sua incapacidade laborativa e de seqüenciadas renovações do auxílio-doença, embora tenha requisitado aos peritos do Requerido a sua aposentadoria, não restou alternativas ao Requerente senão se socorrer ao Poder Judiciário Federal, para ver sanado a injustiça e o constrangimento por que está passando.

 

DO DIREITO

                Como atestam os documentos juntados a esta vestibular, o Requerente preenche todos os pressupostos legais para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, senão vejamos:

  1. O Requerente possui condição de segurado da Previdência Social, situação que em nenhum momento foi negada pelo Requerido em fase administrativa.
  1. O Requerente possui também preenchidos os requisitos pertinentes à carência exigida para que faça jus ao benefício que ora pleiteia.
  1. Não bastasse, o Requerente é portador de “redução de textura óssea”, “Hipertrofia das espinhas tibiais e laqueações osteofitárias patelares”, fratura com arrancamento do condil fêmur distal”, fratura antiga consolidada do terço proximal da fíbula” e “pinçamento da fenda fêmuro tibial medial”, como demonstram os laudos e exames anexos.

                Não se trata de falácias quando se relacionam as doenças que causam a incapacidade do Requerente, ao contrário, todas são constantes do exame de Raios-X, bem como da Ressonância Magnética da perna esquerda do Requerente e também do Raio-X de seu joelho esquerdo, todos realizados pelo LABORATÓRIO SID, que poderão ser corroboradas por perícia médica a ser designada em data e hora por Vossa Excelência.

                Ademais, temos que a pretensão do Requerente encontra-se totalmente amparada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em seus artigos 42 e 59, “in verbis”:

“Art. 42, Lei nº 8.213/91 – A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nestas condições.”     (grifo nosso)

“Art. 59, Lei nº 8.213/91 – O auxílio-doença será devolvido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

                Como se verifica, quando o legislador diz no artigo 42; “será devido ao segurado”, não está tratando de uma faculdade, mas sim de um direito do Requerente, bastando tão somente que este tenha atestado a sua incapacidade laborativa, aqui demonstrada não só pelos exames e laudos médicos, mas também pelas conseqüentes renovações do auxílio-doença pelo Requerido. Desta forma, é patente o direito do Requerente, devendo a Autarquia Federal, ora Requerida, proceder a concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

 

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

                Nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil, o Requerente requer a Vossa Excelência que antecipe os efeitos da tutela pretendida, posto que as provas que traz aos autos são inequívocas, assim com há verossimilhança em suas alegações. Além do que há o fundado receio de que o Requerido venha deixar de pagar o auxílio-doença, causando danos irreparáveis ao Requerente, que tem esses parcos ganhos como verba alimentar.

                Cumpre ressaltar, ainda, que, em que pese a celeridade deste MM. Juizado, infelizmente as audiências estão sendo designadas com datas por demais prolongadas, de forma que, estando o Requerido dando altas periódicas ao Requerente e, submetendo-o a novas perícias, poderá no futuro deixar de pagar o benefício do auxílio-doença, que como foi dito, tem fins alimentares, razão pelo que se requer a concessão da tutela antecipatória tão logo seja concluído o Laudo Pericial Judicial a ser designado em data e hora por Vossa Excelência.

                Como se vê, a interrupção do benefício causaria ao Requerente danos irreparáveis, dada a natureza alimentar da prestação buscada. Neste sentido corrobora os ensinamentos do Ilustre Professor e Juiz Federal do Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região, Dr. PAULO AFONSO BRUM VAZ, textualmente:

“Não se pode negar que esta natureza alimentar da prestação buscada, associada a hipossuficiência da segurada e até a possibilidade de seu óbito no curso do processo, em razão da sensibilidade ou do próprio estado mórbido, patenteia um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, recomendando a concessão da tutela antecipadamente.”

                Ainda convicto de que urge antecipar os efeitos da tutela em matéria previdenciária o nobre Magistrado continua:

“Se por esse pressuposto não se puder antecipar a tutela, cuida a ora ré (INSS), de perfectibilizar o ‘alternativo’ requisito contido o inciso II do Art. 273, do Código de Processo Civil. A conduta processual da Autarquia, por orientação ministerial, é reprovável e encerra no mais das vezes o abuso do direito de defesa com manifesto propósito protelatório.

No exercício da Magistratura Federal, tendo testemunhado a utilização dos mais artificiosos expedientes, por parte do INSS, para furtar-se do cumprimento da lei. Tudo o que foi dito alhures, acerca das condutas processuais caracterizadoras de abuso de direito de defesa e desígnio protelatório, representa a manifestação da prática forense daquela entidade.”

                Por tudo isso, e considerando-se as provas carreadas aos autos, que demonstram que o Requerido é portador de doença irreversível que lhe incapacita para o exercício de atividades laborativas é que se requer seja a tutela pleiteada concedida de forma antecipada, ou seja, a partir da juntada do laudo pericial judicial, com a implantação imediata do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou sucessivamente o AUXÍLIO DOENÇA até a decisão final de Vossa Excelência, sob pena de afronta aos preceitos legais trazidos nesta peça vestibular.

 

DOS PEDIDOS 

                “Ex positis”, requer a Vossa Excelência a citação do Requerido, no endereço supracitado, para comparecer em audiência a ser designada e, caso queira, apresente contestação, sob as penas da lei, para ao final ser julgada PROCEDENTE a presente ação, com a conseqüente condenação do Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios na base usual de 20% (vinte por cento).

                Requer, ainda:

  1. A concessão de tutela antecipada a partir da juntada, nestes autos, do Laudo Pericial Judicial, com a imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, sucessivamente, conforme seja auferido o grau de incapacidade do Requerente.
  1. A concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ao Requerente, a partir da concessão do primeiro benefício de auxílio-doença, com o consequente pagamento de toda a diferença dela resultante.
  1. Que as parcelas em atraso até a liquidação da sentença sejam atualizadas monetariamente, devidamente acrescidas de juros de mora, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 260, do Código de Processo Civil.
  1. Protesta por todos os meios de provas admitidas em Direito, especialmente pela perícia médica, que desde logo se requer.
  1. Que seja compelido o Requerido (INSS – Instituto Nacional do Seguro Social), para que remeta a estes autos o prontuário médico do Requerente, bem como o processo administrativo concessório do benefício do auxílio-doença (nº 534.693.638-2-0 Espécie 31), bem como o histórico dos recebimentos, da data de concessão em diante.
  1. Requer, finalmente, que seja concedida ao Requerente a benesse da JUSTIÇA GRATUITA, com fundamento na Lei nº 1.060/50, com as posteriores alterações trazidas pela Lei nº 7.510/86, por ser o Requerente pessoa pobre na acepção jurídica do termo e, não ter condições de arcar com as custa processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, conforme declara em anexo, sob as penas das leis civis e criminais.

                Dá-se à presente causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para efeitos de alçada

 .

                       Nestes termos, respeitosamente

                       Pede e aguarda deferimento.

 

                       De Suzano, 05 de novembro de 2.010.

 

                       Celestino Gomes Antunes

                       OAB/SP nº 254.501

 

 


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